O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por
princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam
imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem receio pelo primado da
Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo
com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins
sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para
poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com
lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu
ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao
constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de
seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e
altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a
advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com
desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à
finalidade social do seu trabalho; aprimorarse no culto dos princípios éticos e
no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do
cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela
probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a
correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V,
da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando
os advogados brasileiros à sua fiel observância.
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